O Congresso Nacional começou a oferecer uma reação, ainda que tímida e inicial, ao ativismo judicial do STF, particularmente na agenda LGBT. É o que mostra esse artigo especial escrito pela Dra. Sandelane Moura, resultado de uma extensa pesquisa nos projetos de lei e outras iniciativas de alguns parlamentares visando coibir a usurpação, por parte do STF, da prerrogativa de legislar que cabe unicamente ao parlamento.
por Dra. Sandelane Moura
Em artigo publicado em 31.05.2019 (1) no site do Crítica Nacional tratamos dos efeitos da ADO 26 que tramita no STF (2) como a criação por ficção jurídica de uma “nova raça”, qual seja a dos LGBTI+, a criação de um tipo penal denominado Homotransfobia e, por fim, abordamos os instrumentos legislativos em trâmite no Senado Federal, dentre eles o PL 672/2019, cujo objeto é o de criminalizar os que se opuserem a implantação da agenda LGBTI+ e não o de proteger os homossexuais como fora anunciado.
No presente artigo vamos abordar o combate aos aspectos nocivos da agenda LGBT+ no Congresso Nacional, em decorrência da interposição e da decisão da ADO 26, decisão ocorrida em Sessão Plenária de 13.06.2019, por unanimidade, onde o STF conheceu parcialmente a ADO 26 com eficácia geral e efeito vinculante, para, por maioria de votos de 8 x 3:
a) Reconhecer o Estado de Mora Legislativa do Congresso Nacional;
b) Declarar, em conseqüência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União;
c) Mandar cientificar o Congresso Nacional para suprir a omissão legislativa;
d) Enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional;
e) Declarar que os efeitos da interpretação conforme a que se refere a alínea “d” somente se aplicarão a partir da data em que se concluir o presente julgamento.
Por ocasião do julgamento foram fixadas as seguintes teses:
a)- Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional as condutas homofóbicas e transfóbicas ajustam-se aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);
b)– A repressão penal à prática da Homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;
c)– Consignou o conceito de racismo como compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos.
Diante da interposição da ADO 26 junto ao STF em 19.12.2013 donde um dos objetos era criar o tipo penal inexistente da Homotransfobia, portanto, matéria penal de competência exclusiva do Congresso Nacional (3) nasceu a possibilidade real do STF vir a usurpar a competência legislativa do Congresso Nacional para legislar em sede de matéria penal. A partir de então, o Poder Legislativo da União tem oferecido defesa da sua competência através da proposição de instrumentos legislativos e procurado legislar acerca do objeto da ADO 26, vejamos:
De forma a prevenir a usurpação, a Câmara dos Deputados por intermédio de 23 (vinte e três) Deputados Federais, dentre eles: Sóstenes Cavalcante (PSD-RJ), Silas Câmara (PRB-AM), Gilberto Nascimento (PSC-SP), João Campos (PSDB-GO), propôs o Projeto de Lei 4754, de 16.03.2016 (4) que:
a) Acrescenta o inciso 6º ao art. 39 da nº 1.079, de 10 de abril de 1950, para incluir como crime de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a usurpação de competência do Poder Legislativo.
b) O PL foi apresentado com a justificativa de que a Lei 1079/1950, que define os crimes de responsabilidade, é pródiga ao listar os crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, mas lacônica ao fazer o mesmo com os membros do judiciário. Em 16/05/2019 recebeu novo relator na pessoa da Deputada Federal Chris Tonietto (PSL-RJ) e retornou para a CCJ.
Ainda de forma a prevenir a usurpação legislativa por parte do STF, a Deputada Federal Bia Kicis (PSL-DF) propôs o PL 1182/2019 apresentado em 27.02.2019 (5) acrescentando ao Art. 3º da lei nº 1079/50 o item 6, tornando como crime de responsabilidade dos membros do STF: ao instituir mediante decisão, sentença, voto, acórdão ou interpretação analógica, norma geral e abstrata de competência do Congresso Nacional (arts. 21 e 48 da Constituição do Brasil). O projeto foi apensado ao PL nº: 4754/2016.
Visando a proteção dos LGBTI+ contra a violência por suas opções sexual o Senador Marcos Rogério (DEM-RO) em 22.05.2019 apresentou o PL 3032/219 (6 )cujo objeto é o de qualificar o crime de homicídio (art. 121), e majorar o delito de lesão corporal (art. 129), quando praticados em razão de comportamento sexual, e estabelecer, como tipo penal autônomo, o crime contra orientação sexual, sem criar um tipo especifico de homofobia, como fez o STF via ADO 26. Em 17/06/2019 o PDL 401/2019 foi lido em plenário e despachado para a CCJ do Senado federal. Está em início de tramitação.
Por sua vez em 30/05/2019 a Deputada Federal Chris Tonietto (PSL-RJ) apresentou a PEC 88/2019 (7) cujo objeto é o de alterar a redação do inciso V do art. 49 da Constituição Federal (8) para atribuir como competência do Poder Legislativo sustar os atos do Poder Executivo ou do Poder Judiciário que exorbitem seu poder regulamentar, os limites de delegação legislativa, ou violem a competência exclusiva do Poder Legislativo. Em 10.06.2019 foi devolvida a autora por não conter o número mínimo de assinaturas indicados no Inciso I,do Art.60 da CF combinado com o Inciso I do Art.201 do RI da Câmara dos Deputados.
Também o Deputado Federal Márcio Labre (PSL-RJ) em 04/06/2019 apresentou o Projeto de Lei 3266/2019(9) que “Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 1º da Lei nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989” nos seguintes termos: não se enquadra, nem de forma análoga, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, nas tipificações de crime de preconceito de raça ou de cor, homofobia ou outra forma de orientação sexual.
Por fim, antes do julgamento da ADO 26 foi apresentado no dia 12.06.2019 o Projeto de Lei 3492/2019(10) de autoria da Deputada Federal Carla Zambelli (PSL-SP) em conjunto com os Deputados Federais Bia Kicis (PSL-DF) e Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), que altera o Código Penal para criar o tipo penal por morte para imposição de ideologia de gênero intitulado Lei Rhuan. VIII – para impor ideologia de gênero.
a) Pena –reclusão, de 30 (trinta) a 50 (cinqüenta) anos.
b) § 2º – B. Considera-se que há razões para imposição de ideologia de gênero quando o crime envolve: I – menosprezo ou discriminação ao sexo biológico; II – imposição de ideologia quanto à existência de sexo biológico neutro; III – imposição de ideologia para inversão do sexo biológico.
Com o julgamento da ADO 26 onde o STF findou criando um novo tipo penal o da Homotransfobia, novamente o Congresso ofereceu resistência a usurpação da sua competência, propondo novo instrumento legislativo visando suspender os efeitos da ADO 26/2013 e do Mandado de Injunção (MI) nº: 4.773.
Assim é que foi apresentado pelo Poder Legislativo da União o PDL- Projeto de Decreto Legislativo nº: 401, de 17.06.2019 (11) de autoria do Senador Marcos Rogério (DEM-RO) visando: sustar os efeitos legislativos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 e do Mandado de Injunção (MI) nº 4.773. Lido em plenário em 17.06.2019 e encaminhado na mesma data para a CCJ. Aguarda nomeação de relator.
A presença dos diversos instrumentos legislativos em trâmite no Congresso Nacional, aqui elencados, e seus respectivos objetos nos levam a admitir que o Poder Legislativo da União atuou e está atuando de forma preventiva e repressivamente às questões da agenda LGBTI+ propostas tanto no Congresso Nacional como junto ao STF. Dos 7 (sete) instrumentos em trâmite naquele Poder:
a) 3 (três) têm por objeto atribuir Crime de Responsabilidade aos membros do Poder Judiciário que usurparem as funções do Poder Legislativo, quais sejam: PL 4754/2019, PL 1182/2019, PEC 88/2019 a exemplo do que se crê ter ocorrido por ocasião do julgamento da ADO 26;
b) 2 (dois) tem por objeto modificar a decisão da ADO 26 e retirá-la do mundo jurídico, quais sejam: PL 3266/2019, PDL nº: 401/2019;
c) 1 (um) tem por objeto proteger os LGBTI+ e criminalizar condutas que resultem em homicídio e lesão corporal por motivo de opção sexual sem criar o tipo penal da homofobia e sem limitar a liberdade religiosa, qual seja o PL 3032/219;
d) 1 (um) tem por objeto criar o tipo penal de morte para imposição de ideologia de gênero, intitulado Lei Rhuan, qual seja o PL 3492/2019.
Os instrumentos aqui elencados demonstram uma atuação equilibrada do Poder Legislativo da União, vez que tratam da questão de forma muita justa, humana e realista, sem agredir os pilares da ciência biológica e as crenças pessoais, visando o bem comum das partes interessadas, atendendo a ambos os lados de modo a regulamentar e pacificar a questão sem dividir a sociedade brasileira ou fomentar a aversão a comunidade LGBTI+ não deixando-a ao desamparo jurídico. Ao contrário do que decidiu a ADO 26, porém, faz-se mister que a sociedade brasileira cobre a aprovação deste instrumentos e que o Congresso Nacional agilize o tramite dos projetos a fim de consolidar a justiça e a paz social.
(1) https://criticanacional.com.br/2019/05/31/a-acao-da-agenda-lgbt-no-stf-no-senado-federal-2/
(2) http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4515053
(3) Constituição Federal do Brasil de 04.10.1988, Art.22, I: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(4) https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2079700
(5) https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1715346&filename=PL+1182/2019
(6) https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/136912
(7) https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2205824
(8) Redação a ser alterada: Art. 49 da CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
(9) https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2206190
(10) https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1763923&filename=PL+3492/2019
(11) https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137322/pdf
Dra. Sandelane Moura é advogada, palestrante, defensora da vida e da família. #CriticaNacional #TrueNews #RealNews
Artigo extraído do site Crítica Nacional, com autorização da Dra. Sandelane Moura: https://criticanacional.com.br/2019/06/27/o-combate-aos-aspectos-nocivos-da-agenda-lgbt-no-congresso-nacional/
Imagem do Congresso Nacional da internet.
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